PODERES DA REPÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO
- ACB
- 16 de mai. de 2020
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Em 1º de fevereiro de 1987 instalava-se a Assembleia Nacional Constituinte, com discurso formal do Ministro José Carlos Moreira Alves, jurista brilhante, então presidente do Supremo Tribunal Federal, seguindo-se a eleição da Mesa Diretora, cujos membros deveriam conduzir os trabalhos de elaboração da nossa Lei Magna, na qual estivessem identificados os legítimos Direitos de Cidadania, após tantos anos de anormalidade, predominando os atos institucionais, de responsabilidade do Executivo, que perduraram como normas imperativas, muitas das quais suscitando as liberdades individuais.
Somente a 5 de outubro de 1988 a Assembleia, após quase dois anos de debates, legava ao Brasil o texto da Carta Magna, na qual estavam fixados, em capítulos próprios, as diretrizes que contemplavam os menos favorecidos, que passariam a predominar entre nós.
Enfrentando, as vezes incompreensões, Ulysses Guimarães, com sua força de convencimento, conseguia aprovar, em plenário, propostas relevantes, reabrindo espaços que assegurassem o exercício pleno das prerrogativas do legislador ordinário.
Foram muitos os constituintes projetados em função de iniciativas estabelecedoras de garantias fundamentais, com aplausos das galerias presentes às discussões quotidianas, bem assim, aqueles que patroneavam as aspirações prementes alusivas à redemocratização do nosso País.
Uma das inovações que decorreu de ações da bancada nordestina foi a criação do FNE, que, com a aplicação pelo Banco do Nordeste, já alcançou, no período de mais de 30 anos, o valor de 330 bilhões de reais, permitindo que, gradualmente, fosse impulsionado o estímulo à agricultura e à indústria e, logo a seguir, ao comércio, vitalizando o Nordeste, o Norte e o Centro-Oeste, e dessa forma corrigindo as desigualdades regionais, até então existentes.
Prestes a completar 32 anos, a nossa Lei Maior será sempre saudada como precursora do desenvolvimento sócio-econômico e da consolidação democrática do nosso País.
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