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POR QUE EXTINGUIR A JUSTIÇA ELEITORAL?

  • Foto do escritor: ACB
    ACB
  • 8 de nov. de 2019
  • 3 min de leitura

Chrisvaldo Monteiro Almeida*


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A população brasileira não se encontra satisfeita com a atuação dos políticos e nem com a nossa Justiça Eleitoral. E alguns segmentos da sociedade já cogitaram de uma reforma eleitoral e até da extinção dos respectivos tribunais, dando a entender que é uma instituição eficiente, já que a corrupção endêmica desestabiliza o seu desempenho, devendo ser a Justiça Comum a mais adequada para controlá-la, com diligência.


O fato, entretanto, é que a Justiça Eleitoral - com base na CF, Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97, com as suas alterações), é muito importante. Foi através dela que se criou estrutura e procedimento próprios para disciplinar as eleições – quer as majoritárias ou proporcionais -, com mais transparência e, a evitar, com isso, as atividades ilícitas e/ou a prática de condutas vedadas aos candidatos e demais ocupantes de cargos públicos, inclusive, sob o crivo da fiscalização e aplicação das leis, pelo Ministério Público Eleitoral.


Além disso, não podemos esquecer que a implantação da Justiça Eleitoral decorreu de estudos técnicos profundos, aperfeiçoados ao longo dos anos, por especialistas da área, e por conta das disputas eleitorais que precisavam ser melhor coordenadas. Esse movimento - característico da evolução de métodos na realização dos trabalhos e típico da espécie humana - é, em tese, mais completo, de maior efetividade, proporcionando aos destinatários uma sensação de eficiência e eficácia, tornando as eleições mais límpidas.


Então, se pergunta: Por que extinguir um sistema de adequação do regime democrático – perfeito e baseado na vontade do povo, titular do Poder -, se os trabalhos da Justiça Eleitoral estão dando certo, os resultados são satisfatórios e, a cada dia, a corrupção está bem mais controlada?


Agora, a reforma eleitoral carece de ser realmente efetivada, com os serviços devendo ser individualizados, uma vez que os Juizados Comuns já dispõem de muitos encargos para solucionar, tendo de opinar, em particular, sobre: a) nomeação de juízes eleitorais exclusivos, uma vez que a Justiça Eleitoral atua permanentemente, e não apenas nos períodos das eleições; b) separação dos Poderes (Executivo e Legislativo); para evitar interferências ou influências políticas de um sobre o outro, apesar de serem harmônicos entre si.


Para consolidação de um processo eleitoral mais transparente, com políticos preocupados com os anseios da população, se faz necessária a tomada de decisões afirmativas, quanto à adoção preceitos normativos mais rígidos, tais como: 1) redução do número de partidos, monitorando, assim, as forças majoritárias; 2) destinação carimbada das verbas de receitas oriundas do Fundo Partidário, para que as despesas eleitorais tenham mas transparências nas justificativas; 3) manutenção dos mandatos eletivos de 4 (quatro) anos, com a possibilidade de reeleição pelo mesmo período (presidente da República, Governador de Estado e prefeitos municipais), mas com a imposição de executar projetos, convênios e verbas parlamentares, dentre outras fontes de receitas no mesmo exercício.


Outra sugestão visando à correta aplicação do dinheiro público, seria, em caso de haver perda de mandato, o sucessor ficaria com o encargo de concluir o que se começou, sem transferir recursos de um mandato para outro, preservando-se, assim, a continuidade e a execução dos projetos anteriores, independentemente de interesses pessoais ou partidários, a fim de que cada um continue responsável pela prestação de contas parcial, durante o mandato eletivo exercido, inclusive, essa responsabilidade deverá ser apenas em relação ao restante que vier a faltar para conclusão da execução do programa e/ou convênio, dentre outras medidas a serem adotadas, publicadas em textos específicos, a posteriori.


*Procurador da Associação dos Congressistas do Brasil- ACB, especialista em Direito Eleitoral, Administrativo, Ambiental e do Terceiro Setor


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